Estatuto

Nosso estatuto social é o documento que regula a Associação Quintal de mães e pais. Temos por por princípio que para cada criança matriculada na escola, um dos pais deve se tornar associado, o que traz responsabilidades compartilhadas e um envolvimento maior do que a simples matrícula em uma escola.

ASSOCIAÇÃO QUINTAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1. A Associação Quintal de Educação e Cultura é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art.2. A Associação Quintal de Educação e Cultura também designada QUINTAL, é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, na Rua Amianto, 272, bairro Santa Tereza.

Art.3. A Associação poderá mudar de sede, abrir filiais, oficinas, firmar convênios e acordos de cooperação e outras dependências em qualquer parte do território nacional, a juízo e critério dos associados, observadas as formalidades legais.

Art.4. A Associação tem por objetivos gerais, individualmente ou em associação com outras entidades:

  1. Promover atividades de ensino em nível de pré-escola e infantil, e eventualmente em nível fundamental e médio;

  2. Promover, através da aplicação dos seus princípios educacionais e culturais, o desenvolvimento de seres humanos livres, capazes por eles próprios, de dar sentido e direção às suas vidas, valorizando o desabrochar de sujeitos criativos e transformadores;

  3. Proporcionar à comunidade um espaço de vivências onde aspectos cognitivos, afetivos, sociais e volitivos (do querer), estejam em equilíbrio;

  4. Promover uma abordagem integral do aprendizado, ajudando o sujeito a realizar um encontro integral e pleno de sentido, com o mundo;

  5. Oportunizar que a disposição natural da criança para o aprender encontre ressonância no exemplo do adulto, enquanto ser humano digno, que age a partir de princípios éticos e morais;

  6. Ser um espaço entendido como organismo dinâmico, que propicie o crescimento pessoal, profissional e social para toda a comunidade;

  7. Oportunizar aos membros da comunidade o acesso aos meios de autoeducação, como caminho para a consolidação do desenvolvimento humano;

  8. Manutenção de escolas, seminários pedagógicos, cursos livres e outras instituições educacionais, culturais ou assistenciais;

  9. A promoção de outras iniciativas ou de atividades educacionais e/ou de atividades culturais, inclusive na participação em editais de incentivo à cultura e educação;

  10. A manutenção e a administração de fundos cujos recursos serão aplicados visando a solução de problemas das instituições ou atividades mantidas;

  11. Atividades culturais que possam ampliar e cultivar a sensibilidade das pessoas e comunidades para a preservação de meio ambiente, tais como educação ecológica, participação ou coparticipação em projetos culturais nas áreas de artes cênicas, música, literatura, cinema, patrimônio cultural, histórico, bibliotecas, parques e museus;

  12. Promover ações administrativas ou judiciais junto aos Poderes Públicos visando a defesa dos interesses sociais e coletivos abrangidos pelos itens acima descritos;

  13. A Associação tem por objetivo a prática de atividades culturais e educacionais, de acordo com os princípios da LDB No 9394/96.

Art.5. A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.6. A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

Art.7. A Associação será mantida por seus associados podendo promover na sede da Associação, ou em outros espaços, atividades geradoras de receita, inclusive por meio de sublocação, com o objetivo de capitalizar a associação permitindo assim mais recursos e ou redução de despesas para seus associados.

Art.8. A Associação não tem finalidades lucrativas e não distribuirá lucros, resultados ou qualquer remuneração, seja aos associados, aos seus diretores, ou aos membros do Conselho Fiscal. Tendo eventual resultado positivo, o mesmo será aplicado nas suas atividades institucionais.

Art.9. Os associados só poderão ser remunerados no exercício de funções profissionais em entidades mantidas pela Associação, ou na prestação de trabalhos às entidades mantidas, quando contratados em situação de paridade com os demais profissionais não associados.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art.10. A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas desde que atendam aos seguintes requisitos:

  1. Estar comprometido com os objetivos, as finalidades e as atividades sociais da Associação;

  2. Apoiar iniciativas de criação e manutenção de instituições educacionais que preservem as concepções educacionais adotadas pela Associação;

  3. Participar regularmente das reuniões e assumir compromissos sem esperar uma contraprestação pecuniária.

Art. 11. A admissão ou exclusão de associados será feita semestralmente, sempre em janeiro e julho, mediante proposta de pelo menos um associado ou pretendente, com pelo menos 30 dias de antecedência e após aprovação da Diretoria.

Art. 12. Ao ingressar como membro da Associação, o novo associado deverá prestar uma contribuição inicial de adesão por criança sob sua responsabilidade, a ser definida pela Diretoria e aprovada em Assembleia Geral.

Parágrafo 1º. Este valor não se confunde com a contribuição mensal e não será restituído em nenhuma hipótese.

Parágrafo 2º. Caso o associado apenas acrescente mais uma criança sob sua responsabilidade, sem necessidade, pois, de alteração da constituição da Associação, a contribuição inicial referente à criança deverá ser prestada.

Art. 13. Caso o associado solicite a sua exclusão em período diverso do previsto, o caso será submetido à apreciação da Diretoria e posteriormente levado a votação em Assembleia Geral em até 15 dias da solicitação formal à Diretoria.

Parágrafo único: a Assembleia Geral irá deliberar sobre a possibilidade ou não de o associado se desobrigar das contribuições mensais até o final do semestre. Caso seja deliberado por não o desobrigar, fica condicionada a exclusão do associado ao pagamento das contribuições vincendas.

Art. 14. Caso um pretendente solicite a sua inclusão em período diverso do previsto, o caso será submetido à apreciação da Diretoria e posteriormente levado a votação em Assembleia Geral em até 15 dias da solicitação formal à Diretoria.

Art. 15. A qualidade de associado se extingue por alteração no livro de registros da Associação devidamente registrada em cartório, nos seguintes casos:

I. solicitação com antecedência mínima de 30 dias;

II. exclusão de associado por deliberação da Assembleia Geral, em caso de conduta de violação do presente estatuto.

Parágrafo 1º. As contribuições mensais dos associados serão computadas por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), independente de eventual atraso no registro da alteração.

Parágrafo 2º. Em caso de retirada espontânea ou exclusão, o associado retirante ou excluído não terá direito a reivindicar da Associação qualquer indenização, seja a que título for, nem mesmo com relação a eventuais doações que tenha feito, salvo empréstimos que tenha concedido à associação nos termos então convencionados.

Paragrafo 3º. Em qualquer situação de desligamento da Associação o associado deverá realizar quitação total dos débitos de contribuição que estiverem pendentes no momento do desligamento.

Parágrafo. 4º. A qualidade de associado é transferível a outro responsável pela(s) criança(s).

Art. 16. São direitos dos associados quites com suas obrigações junto à Associação:

  1. Votar e ser votado para os cargos eletivos;

  2. Tomar parte nas Assembleias Gerais;

  3. Apresentar novos candidatos a associados;

  4. Ter consignadas em ata as justificativas apresentadas para ausência às reuniões;

  5. Manifestar o seu pensamento, sugerir e criticar;

  6. Exercer os demais direitos previstos por este Estatuto.

Parágrafo Único. Os associados terão direito a quantidade de votos correspondente ao número de crianças por ele mantidas na Associação.

Art. 17. São deveres dos associados:

  1. Observar e cumprir as disposições deste Estatuto, contribuindo por todos os meios para que a Associação e as Instituições mantidas realizem seus objetivos;

  2. Participar das Assembleias Gerais e reuniões, sempre que convocado;

  3. Colaborar com a Diretoria e com o Conselho Fiscal quando solicitado;

  4. Zelar pelo patrimônio e boa reputação da Associação;

  5. Manter atualizados seus dados cadastrais e da criança, principalmente com relação à saúde dessa;

  6. Cooperar com a Diretoria para o desenvolvimento das atividades da Associação, acatando suas determinações;

  7. Efetuar o pagamento das contribuições à Associação até a data do vencimento.

Parágrafo 1º. O associado que não respeitar os deveres estabelecidos neste estatuto poderá ser excluído da Associação por decisão da Diretoria e deliberação da Assembleia Geral, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º. O associado também poderá ser excluído da Associação por justa causa em situações de difamação da associação, conduta duvidosa ou imoral, atraso no pagamento de suas obrigações perante a Associação.

Art. 18. Semestralmente, entre dezembro – janeiro e junho – julho, será instituída a equipe de voluntários que se organizarão para auxiliar nas atividades da Associação e atividades de rotina da escola. A necessidade da Associação em relação ao número de voluntários e os horários será informada pela Diretoria.

Parágrafo 1º. Os voluntários se apresentarão em Assembleia Geral e informarão os dias e horários de sua disponibilidade. A disponibilidade informada na Assembleia Geral será um compromisso para todo o semestre letivo.

Parágrafo 2º. Além dos voluntários que se compromissarem no semestre, poderá haver uma lista de suplentes para eventuais ausências.

Parágrafo 3º. Caso haja algum fato que impeça o voluntários de comparecer, este deverá informar à Diretoria para tomar as providências. As substituições deverão ser sempre comunicadas e aprovadas pela Diretoria Pedagógica.

Parágrafo 4º. As atividades desenvolvidas pelos voluntários não serão remuneradas.

Parágrafo 5º. Caso os horários necessários não sejam preenchidos por voluntários, deverá ser realizada contratação de terceiro remunerado.

Art. 19. O associado participa da Associação como indivíduo, responsável por uma ou mais crianças beneficiadas pela associação, e não como representante de qualquer atividade ou instituição.

Parágrafo Único. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais contraídos pala instituição.

Art. 20. A admissão de associados será feita sempre mediante comparecimento pessoal. Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher e assinar o termo de adesão da entidade, que a submeterá à Diretoria e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de registros da Associação, com indicação de seu número de matrícula, devendo o interessado:

  1. Apresentar a cédula de identidade;

  2. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;

  3. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

  4. Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Art. 21. A exclusão de associados poderá ser requerida por qualquer associado, ao qual competirá instruir o processo, respeitando o direito a ampla defesa, elaborando parecer conclusivo, após consulta à Diretoria, que será submetido à aprovação da Assembleia Geral.

Art. 22. Os associados poderão decidir, periodicamente, quanto à participação dos mesmos em contribuições adicionais ao orçamento da Associação, segundo a proporção que acordarem, através de contribuições em dinheiro, serviços ou produtos. A contribuição inicial de adesão e as contribuições mensais serão sempre realizadas em dinheiro por meio de depósito em conta, transferência ou cheque.

Parágrafo Único. Esse artigo não exclui a legitimidade da Diretoria prevista no inciso XXIII do art. 34 de estabelecer contribuições extras.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23. A estrutura organizacional básica da Associação compõe-se dos seguintes órgãos de deliberação, de fiscalização e de direção:

  1. Assembleia Geral;

  2. Conselho Fiscal;

  3. Diretoria.

Art. 24. Os membros dos órgãos de que trata o artigo 23, no exercício regular de suas atribuições e competência, bem como seus associados, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos contraídos pela Associação.

Art. 25. Os membros dos órgãos de que trata o artigo 23 não receberão da Associação remuneração de qualquer espécie a título de composição dos órgãos.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 26. A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo 1º. A convocação de Assembleias Gerais deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data do evento, por meio de e-mail, enviado a todos os associados. Salvo em casos de reuniões extraordinárias, que a antecedência mínima será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo 2º. A Assembleia Geral somente deliberará sobre assuntos constantes da pauta respectiva, a qual será divulgada juntamente com a convocação;

Parágrafo 3º. Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á Ata constando a assinatura dos associados presentes. Caso seja necessário, a ata deverá ser registrada no Cartório competente no prazo máximo de 10 dias.

Parágrafo 4º. O associado que não puder se fazer presente, poderá indicar um procurador para votar em seu nome. A indicação do procurador deverá ser feita por e-mail até 5 dias antes da reunião ou por documento por ele assinado até o início da reunião.

Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.) reunir-se-á ordinariamente 2 vezes por ano nos meses de junho/julho e dezembro/janeiro com a finalidade de:

  1. Eleger e dar posse aos eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal;

  2. Apreciar e votar o relatório das atividades da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço do exercício anterior;

  3. Aprovar a prestação de contas e o orçamento semestral participativo;

  4. Aprovar o regimento interno;

  5. Deliberar acerca de assuntos considerados relevantes para a Associação.

Parágrafo Único. Em caso de empate na eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, fica eleito o candidato associado há mais tempo e, ainda assim havendo empate, será eleito o candidato mais velho.

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada por deliberação da maioria dos Diretores, pelo Conselho Fiscal ou por convocação de um quinto (1/5) dos associados, para, dentre outros, deliberar sobre:

  1. Aprovar e alterar o Estatuto da Associação, no todo ou em parte;

  2. Destituir os administradores da Diretoria e do Conselho Fiscal;

  3. Decidir, mediante proposta da Diretoria, sobre a dissolução da Associação e a destinação do seu patrimônio;

  4. Decidir sobre união da Associação com alguma outra pessoa jurídica;

  5. Deliberar acerca de assuntos considerados relevantes para a Associação;

  6. Deliberar sobre proposta de exclusão de associado;

  7. Deliberar sobre pedido de readmissão de associado excluído;

  8. Resolver, em última instância, os conflitos entre os demais associados;

  9. Decidir recurso de associado excluído contra decisão da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

  10. Referendar decisões da Diretoria para casos em que o presente Estatuto for omisso.

Art. 29. A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.

Art. 30. As atas das Assembleias Gerais serão lavradas por um dos associados e após lida, aprovada e anexada à lista de presença, será assinada pela Diretoria e, quando o assunto requerer, será levada a registro.

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral com mandato coincidente com o mandato da Diretoria. Em caso de vacância ocorrida a mais de 90 (noventa dias) do término do mandato, será realizada nova eleição até 15 dias da data em que se deu a vacância. Caso a vacância se dê a menos de 90 (noventa) dias do término do mandato, os Conselheiros remanescentes indicarão um substituto.

Art. 32. Ao Conselho Fiscal caberá:

  1. examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;

  2. fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

  3. comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;

  4. opinar sobre:

a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;

b) o balancete semestral;

c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;

d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Assembleia Geral;

e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.

Parágrafo 1º. Em caso de violação do Estatuto, o Conselho Fiscal proporá à Diretoria as providências saneadoras que julgar cabíveis.

Parágrafo 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA

Art. 33. A Associação será administrada por uma Diretoria composta por 3 (três) membros e um membro suplente cujos cargos são um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Cultural e Pedagógico e um Diretor Suplente, escolhidos em Assembleia Geral.

Parágrafo 1º. O mandato da diretoria será de 1 (um) ano.

Parágrafo 2º. Havendo vacância temporária ou definitiva em algum cargo de Diretor, assumirá o suplente sendo que no caso de vacância definitiva, na Assembleia Geral seguinte será escolhido novo Diretor.

Art. 34. Compete à Diretoria:

  1. Zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutária e regimentais da Associação, bem como das decisões emanadas da Assembleia Geral;

  2. Convocar e instalar a Assembleia Geral;

  3. Dirigir administrativa, financeira e pedagogicamente a Associação;

  4. Elaborar orçamentos anuais observando a distinção das fontes de recursos para investimentos em ampliações e novas construções das fontes para manutenção das instalações existentes, em seu orçamento;

  5. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

  6. Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de associados;

  7. Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual de atividades sobre os propósitos e os resultados de sua gestão, assim como sobre os planos futuros que pretenda adotar em relação à Associação;

  8. Elaborar balanços completos e relatórios a eles inerentes até trinta e um de março de cada ano, para submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal;

  9. Formalizar todos os atos jurídicos, contábeis e fiscais da Associação inclusive os de contratação de pessoal respectivo;

  10. Decidir sobre quaisquer gastos que superem as respectivas dotações orçamentárias;

  11. Acompanhar mensalmente a execução orçamentária da Associação;

  12. Decidir quanto à destinação de recursos livres da Associação, inclusive quanto à disponibilização de vaga(s) beneficente(s);

  13. Efetuar, sem necessidade de consulta à Assembleia Geral ou ao Conselho Gestor, aquisições, alienações ou onerações de bens associativos em valor igual ou inferior a 10% (dez por cento) da receita bruta mensal orçada;

  14. Efetuar, mediante autorização do Conselho Gestor, aquisições, alienações ou onerações de bens associativos em valor acima de 10% (dez por cento) e até 20% (vinte por cento) da receita bruta mensal orçada;

  15. Efetuar, mediante autorização da Assembleia Geral, aquisições, alienações ou onerações de bens associativos em valor superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta mensal orçada;

  16. Estabelecer o valor da mensalidade para os associados;

  17. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

  18. Contratar e demitir funcionários;

  19. Instruir e dar parecer nos processos de exclusão de associados.

  20. Elaborar o Planejamento Participativo e a proposta do Orçamento Participativo, a partir da proposta apresentada pelo Diretor Financeiro;

  21. Disponibilizar para os associados a proposta do Orçamento Participativo com pelo menos 15 dias antes da data designada para a Assembleia Geral Ordinária que deliberará sobre o mesmo;

  22. Aprovar o quadro de pessoal e sua remuneração, por proposta da Diretoria Executiva;

  23. Definir fontes alternativas de renda para a Associação, seja mediante contribuição extra dos associados ou realização de eventos;

  24. Apresentar o balanço aos associados trimestralmente ou em periodicidade inferior;

  25. Decidir sobre casos em que o presente Estatuto for omisso.

Parágrafo Único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

Art. 35. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro em conjunto ou na falta de um deles, em conjunto com o Diretor Cultural e Pedagógico:

  1. Representarão a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

  2. Serão responsáveis pela assinatura de contratos em geral, inclusive contrato de mútuo; o recebimento e a quitação de dívidas; a nomeação, em nome da Associação, de representantes, agentes e procuradores, sejam “ad-judicia” ou “ad-negotia”;

  3. Praticarão todos os demais atos necessários para a operação normal da Associação, inclusive a abertura, movimentação e fechamento de contas, a emissão, assinatura e endosso de cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais contas.

Parágrafo Único. A legitimidade para os atos listados no inciso III poderá ser conferida ao contador da Associação mediante procuração.

Art. 36. Os Associados, os Diretores e eventuais outros representantes da Associação ficam expressamente proibidos de usar o nome da Associação em quaisquer negócios alheios aos objetivos e finalidades da Associação, ou no que diz respeito a garantias, fianças e avais em benefícios desses associados, Diretores ou representantes, ou de quaisquer terceiros.

Art. 37. Para obrigar a Associação, todos os documentos, inclusive cheques, deverão conter a assinatura de dois Diretores, sendo um deles preferencialmente o Diretor Financeiro.

Art. 38. A relação de trabalho prestado à Associação será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, com exceção dos Voluntários.

Art. 39. São atribuições do Diretor Presidente, além das discriminadas nos arts. 34 e 35 deste Estatuto:

  1. Definir a pauta, convocar, coordenar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;

  2. Supervisionar e coordenar a administração da Associação na execução das atividades estatutárias e das decisões tomadas pelos seus órgãos;

  3. Representar a entidade perante a sociedade de modo geral, em quaisquer atividades relativas ao escopo inscrito nos art. 2o e 3o deste documento;

  4. Auxiliar os demais Diretores na realização de suas incumbências, sempre que solicitado.

Art. 40. São atribuições do Diretor Financeiro, além das discriminadas nos arts. 34 e 35 deste Estatuto:

  1. Acompanhar a situação financeira da Associação, visando orientar a Diretoria na tomada de decisões;

  2. Substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos, inclusive na convocação e presidência da Assembleia Geral;

  3. Controlar a arrecadação dos recursos financeiros da Associação, aplicando-os, conforme orientação do Conselho Fiscal;

  4. Preparar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas e os balanços relativos ao exercício anterior, antes de serem submetidos à Assembleia Geral Ordinária;

  5. Apresentar proposta orçamentária ao Conselho Fiscal e à Diretoria visando confecção de proposta de orçamento para o exercício seguinte a ser apresentado aos associados, após aprovação do Conselho Fiscal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para ser submetido à Assembleia Geral Ordinária;

  6. Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações contábeis e financeiras solicitadas;

  7. Negociar, fixar valores e/ou aprovar a contratação de prestadores de serviços para atender as necessidades da Associação;

Parágrafo Único. O Diretor Financeiro sempre que considerar necessário consultará o Conselho Fiscal, devendo ser assessorado pelo Contador contratado.

Art. 41. São atribuições do Diretor Pedagógico:

  1. Zelar pela observância dos objetivos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto;

  2. Assegurar o cumprimento das atividades culturais da Associação;

  3. Cooperar para a capacitação dos professores e seus auxiliares e colaboradores;

  4. Organizar e realizar a contratação de educadores e colaboradores levando sempre à análise dos associados antes de sua efetivação;

  5. Manter cadastro e registro atualizados de todas as crianças, educadores, auxiliares e colaboradores;

  6. Organizar banco de dados contendo os currículos dos profissionais que foram entrevistados ou demonstraram interesse em atuar na Associação, inclusive dos Voluntários;

  7. Representar a Associação perante o Ministério da Educação e Secretarias de Educação Estadual e Municipal;

  8. Elaborar o Plano Político Pedagógico e o Regimento Interno que será submetido à aprovação pela Assembleia Geral;

  9. Diligenciar junto às autoridades competentes as demandas pedagógicas para o funcionamento regular da instituição educacional;

  10. Cooperar com os demais diretores para a realização de suas atividades, sempre que solicitado.

Art. 42. Os Diretores, em término de mandato, a pedido e sob a responsabilidade da nova Diretoria, continuarão assinando pela Associação até que as atas estejam devidamente registradas e alteradas as assinaturas nos bancos e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 43. O Patrimônio da Associação será constituído por:

  1. Contribuições iniciais dos associados, em bens móveis e imóveis e em dinheiro;

  2. Doações, auxílios, subvenções, dotações e legados que lhe sejam destinados;

  3. Bens e direitos que venha a adquirir.

Art. 44. Os recursos e meios para a sustentação econômica da Associação provirão das seguintes receitas:

  1. Pagamentos da contribuição inicial de adesão e das contribuições mensais para manutenção de atividades pedagógicas, advindos dos serviços e atividades prestados pela Associação;

  2. Contribuições a qualquer título que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

  3. Rendimentos de aplicações financeiras;

  4. Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos similares, firmados com o Poder Público, empresas privadas e/ou organizações do Terceiro Setor, com o objetivo de financiar projetos que estejam de acordo com seus objetivos sociais ou simplesmente prover recursos complementares para a operação da escola;

  5. Receita proveniente de cursos, palestras, seminários, eventos e outros, desde que estejam de acordo com o objetivo social da associação;

  6. Receita proveniente da participação em projetos culturais e educacionais por meio de editais públicos;

  7. As provenientes da administração de seu patrimônio;

  8. Receita proveniente de terceirização de parte do imóvel da sede para interessados em utilizar o espaço para suas atividades desde que aprovado pela Diretoria;

  9. Rendas eventuais.

Art. 45. O patrimônio e as receitas da Associação só poderão ser aplicados na realização de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, SOCIAL E DAS CONTAS

Art. 46. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47. Até a data estabelecida pelo Regimento Interno, o Diretor Financeiro encaminhará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentaria, para o exercício, referente ao custeio da estrutura administrativa e funcional da Associação.

Art. 48. A prestação anual de contas será apresentada pelo Diretor Financeiro ao Conselho fiscal e à Diretoria, de acordo com o estabelecido pelo Regimento Interno e, após aprovada, publicada aos associados.

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 49. A Associação será extinta nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único. Ocorrendo a extinção, seus bens e direitos serão transferidos a uma outra entidade congênere, preferencialmente com sede no município de Belo Horizonte, a ser indicada pela Assembleia Geral, cujas finalidades e métodos mais se assemelham aos da Associação, devendo a beneficiária estar legalmente constituída e registrada nos órgãos públicos competentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 52. Elegem o foro da comarca de Belo Horizonte-MG, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 53. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

E, por estarem assim ajustados, assinam o presente em 3 (três) vias, de igual teor e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 03 de dezembro de 2015.